A pessoa caracterizada como voluntária é aquela que presta uma colaboração em atividade ou em programas sociais organizados por órgãos públicos, por instituições particulares ou mesmo em entidades criadas e dirigidas pelos próprios voluntários.
LEGISLAÇÃO
- LEI Federal Nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998 – dispõe sobre o serviço voluntário.
- LEI Estadual Nº 10.335, de 10 de junho de 1999 – Dispõe sobre a prestação de serviços voluntários.
- DECRETO Nº8.137, de 2 de junho de 1976 – oficializa o primeiro domingo de julho como o DIA DO VOLUNTARÁRIO SOCIAL.
RESPONSABILIDADE DO VOLUNTÁRIO PARA COM A ENTIDADE
1- Conhecer a realidade social de sua comunidade.
2- Estudar as características da entidade onde pretende-se engajar, para verificar sua real afinidade com a mesma.
3- Ter sempre em vista o objetivo último a ser atingido: a Promoção Humana.
4- Trabalhar sempre para alcançar objetivos definidos pelo grupo com que trabalha.
5- Participar dos treinamentos oferecidos pela entidade e ter interesse em aperfeiçoar-se sempre, através de reuniões de capacitação e troca de experiência com outros grupos.
6- Assumir compromisso de trabalho com a entidade após verificar se realmente tem condições em termos de sua capacitação ou disponibilidade de horário
7- Procurar ter um bom relacionamento humano e profissional dentro da entidade.
RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE PARA COM O VOLUNTÁRIO
1- Valorizar e respeitar o trabalho voluntário, estimulando-o e divulgando-º
2- Transmitir ao voluntário o conhecimento sobre a entidade como um todo, seus objetivos, diretrizes e campo de ação.
3- Integrar o voluntário que atue em uma área específica no trabalho geral da entidade.
4- Treinar e reciclar o voluntário, na própria entidade ou através de encaminhamento para órgãos afins, que possuam treinamentos para voluntários.
5- Demonstrar ao voluntário os possíveis campos de trabalho, condizentes com sua capacitação e disponibilidade e deixar-lhe a responsabilidade da opção final.
6- Oferecer ao voluntário as condições necessárias para o bom andamento de seu trabalho e subsídios concretos, com material técnico e didático.
CONCEITO DE SERVIÇO VOLUNTÁRIO
O que é serviço voluntário?
Com a publicação da Lei Estadual nº 10.335 de 30.06.99 no Diário Oficial do Estado de São Paulo de 01.07.99, ficou estabelecido, em seu art.1º “Que se considerem serviços voluntários aqueles que não são remunerados, prestados por pessoas físicas e entidades públicas de qualquer natureza e a organizações não governamentais, sem fins lucrativos cujo objetivo sejam cívicos, culturais, educativos, científicos ou de assistência social”.
Anteriormente a citada lei, como era tratado o serviço voluntário?
“Até a sanção desta lei, não havia no ordenamento jurídico trabalhista regulamentação específica disciplinado a prestação de serviços voluntários, omissão esta que possibilita a existência de posicionamentos doutrinários divergentes quanto à sua legalidade, e grande polêmica no tocante aos direitos que sua efetivação acarretava entre as partes. Nestes termos, pode-se perceber que a adoção desta medida tem caráter preventivo e a finalidade de coibir o surgimento de ações na justiça do trabalho, por meio das quais os prestadores de serviço voluntário reivindiquem, contra as entidades receptoras, direitas de natureza trabalhista assegurados”.
O serviço voluntário envolve algum encargo trabalhista ou previdenciário?
“O serviço voluntário não envolve vínculo empregatício e nem obrigações de natureza trabalhista,previdenciária ou afim”
Existe algum documento a ser firmado para prestação de serviço voluntário?
“O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador de serviço voluntário dele devendo contar o objeto e as condições de seu exercício”.
O prestador de serviço voluntário pode receber pelo seu trabalho?
“O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias. As despesas a serem ressarcidas devem estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário. Constata-se que as entidades podem, sem quaisquer conseqüências de ordem legal, reparar os gastos despendidos pelo trabalhador voluntário na realização de suas atividades, desde que devidamente autorizados aqui incluídas.
Informações fornecidas pelos consultores do IOB e publicadas no jornal O Estado de São Paulo.